- 1 -Os/As investigadores/as doutorandos/as são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine a contratação.
- 2 -Os/As investigadores/as doutorandos/as desenvolvem atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
- 3 -Os/As investigadores/as doutorandos/as são contratados/as na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 4 -Aos/Às investigadores/as doutorandos/as pode ser atribuído serviço docente até ao máximo fixado no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 5 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador/a ou de docente.
- 6 -A remuneração dos/as investigadores/as doutorandos/as é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável, na proporção do tempo integral que o contrato estabelecer.
Artigo 9.º — Investigadores/as Doutorandos/as
Vigente desde: 12/10/2026