- 1 -As propostas de contratação são aprovadas por maioria simples dos membros do Conselho Científico de CIÊNCIAS, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior à do/a trabalhador/a que se pretende contratar e que não se encontrem em período experimental.
- 2 -A contratação é autorizada pelo/a Diretor/a de Ciências.
Artigo 15.º — Aprovação
Vigente desde: 12/10/2026