- 1 -Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes são investigadores/as doutorados/as, vinculados/as a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados/as ou aposentados/as de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para CIÊNCIAS.
- 2 -Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes são admitidos/as, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se destina.
- 3 -Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual forem contratados/as, designando-se, conforme o caso, investigadores/as auxiliares visitantes, investigadores/as principais visitantes ou investigadores/as coordenadores/as visitantes.
- 4 -Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes podem ser convidados/as a prestar serviço docente ou colaborar em atividades de formação pós-graduada.
- 5 -O serviço docente dos/as investigadores/as doutorados/as visitantes tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por UCs nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
- 6 -Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados/as da prestação de serviço docente para a realização de projetos de investigação, a requerimento dos/as interessados/as, mediante proposta do Conselho Científico e após autorização do/a Diretor/a de CIÊNCIAS.
- 7 -Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes são admitidos/as na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 8 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contabilizada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador/a ou de docente.
- 9 -Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação a que tenham sido contratualmente equiparados/as, na proporção do tempo integral que o contrato estabelecer.
- 10 -Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes podem ser contratados/as sem remuneração, no âmbito de acordos de colaboração de que a instituição seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores/as de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7.º — Investigadores/as Doutorados/as Visitantes
Vigente desde: 12/10/2026