- 1 -Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as são selecionados de entre titulares do grau de doutor.
- 2 -Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual foram contratados/as, designando-se, conforme o caso, investigadores/as auxiliares convidados/as, investigadores/as principais convidados/as ou investigadores/as coordenadores/as convidados/as.
- 3 -Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as são contratados/as para atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.
- 4 -Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as são admitidos/as na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 5 -A remuneração dos/as investigadores/as doutorados/as convidados/as é assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.
- 6 -Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual foram contratados/as, na proporção do tempo integral que o contrato estabelecer.
- 7 -Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as não podem prestar serviço docente.
Artigo 8.º — Investigadores/as Doutorados/as Convidados/as
Vigente desde: 12/10/2026