- 1 -A avaliação das candidaturas a apoios financeiros anuais no âmbito cultural é efetuada com base no cumprimento dos seguintes critérios e respetivos fatores de ponderação:
- a)Adequação orçamental - 15 %
- b)Captação de outras fontes de financiamento - 15 %
- c)Relações de parceria com outros agentes culturais locais, nacionais e internacionais e envolvimento das comunidades locais - 15 %;
- d)Continuidade do projeto/atividade - 15 %;
- e)Execução do plano de atividades do ano transato - 15 %;
- f)Existência de projeto educativo que vise a captação de diferentes audiências/públicos - 15 %;
- g)Competência e habilitações dos formadores, professores, maestros, ou outros técnicos afetos ao projeto - 10 %.
- 2 -A avaliação das candidaturas a apoios financeiros plurianuais no âmbito cultural é efetuada com base no cumprimento dos seguintes critérios e respetivos fatores de ponderação:
- a)Adequação orçamental - 15 %
- b)Captação de outras fontes de financiamento - 15 %
- c)Relações de parceria com agentes culturais (locais, nacionais e internacionais) e envolvimento com das comunidades locais - 15 %;
- d)Continuidade do projeto/atividade - 15 %;
- e)Execução do plano de atividades dos dois anos anteriores - 15 %;
- f)Existência de projeto educativo, que vise a captação e capacitação das diferentes audiências/públicos - 15 %
- g)Investigação - 5 %;
- h)Competência e habilitações dos formadores/ professores/ maestros/ outros - 5 %.
- 3 -A avaliação das candidaturas a apoio pontuais é efetuada com base no cumprimento dos seguintes critérios e respetivos fatores de ponderação:
- a)Adequação orçamental - 30 %
- b)Captação de outras fontes de financiamento - 20 %
- c)Relações de parceria com agentes culturais locais, nacionais e internacionais e envolvimento com das comunidades locais - 15 %;
- d)Execução do plano de atividade do ano anterior - 20 %
- e)Existência de projeto educativo que vise a captação e capacitação de diferentes audiências/públicos - 15 %
- 4 -A pontuação de 0 a 100 % será multiplicada pela percentagem máxima prevista no artigo seguinte.
Artigo 26.º — Critérios especiais de avaliação de candidaturas a apoios financeiros
Vigente desde: 20/11/2019
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Em vigor desde 20/11/2019