- 1 -As entidades beneficiárias no âmbito dos Programas de Apoio à Atividade Física, ficam obrigadas a:
- a)Incluir nos equipamentos desportivos dos atletas pertencentes a equipas apoiadas, a imagem e conteúdos a facultar pelo Município de Torres Vedras;
- b)Informar com uma antecedência mínima de 30 dias, da data, hora e local de realização das iniciativas, sempre que se trate de um evento de caráter pontual;
- c)Cumprir e promover todos os normativos e princípios de salvaguarda da ética desportiva, assegurando ainda o seu cumprimento por parte de quaisquer agentes desportivos, designadamente, jogadores, treinadores, dirigentes ou outros, bem como dos sócios e simpatizantes das associações desportivas;
- d)Fazerem-se representar em ações, formações e eventos de promoção da atividade física promovidos gratuitamente pelo Município de Torres Vedras;
- e)Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.
- 2 -O incumprimento de qualquer obrigação referida no presente artigo determina a redução do apoio financeiro no Programa de Apoio à Atividade Física imediatamente posterior.
Artigo 35.º — Obrigações
Vigente desde: 20/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2019