Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução referidos no artigo 19.º, as entidades beneficiárias ficam sujeitas a fiscalização por parte do município, nomeadamente, através da realização de inspeções e vistorias, devendo disponibilizar toda a documentação solicitada.
Artigo 51.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/11/2019
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Em vigor desde 20/11/2019