- 1 -O valor do apoio concedido nos termos do presente Regulamento pode ser pago através de transferência bancária, ou por qualquer outro meio autorizado pelo decisor do processo.
- 2 -O pagamento do montante do apoio atribuído está condicionado à apresentação, pelo requerente, dos comprovativos prévios de despesa.
- 3 -O requerente beneficiário do apoio atribuído fica obrigado, no prazo de 15 dias, à apresentação do documento de recibo, ou de outra prova adequada, de que o montante atribuído foi aplicado para o fim que foi aprovado.
- 4 -Excecionalmente, e quando a urgência da situação de carência o justifique e as normas contabilísticas o permitam, poderá ser especialmente permitido que o valor do apoio concedido, ou parte dele, seja pago por transferência para credor do requerente do apoio, dispensando-se a entrega do comprovativo de pagamento da despesa correspondente.
Artigo 14.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020