Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da autorização ou licença está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.
Artigo 19.º — Renovação
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004