- 1 -A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes, directa ou indirectamente, de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
- 2 -Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de autorização ou licença é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
- a)Zona A - sede do concelho com excepção do lugar da Urgeira;
- b)Zona B - lugar da Urgeira e freguesias de Cristelo-Côvo e Arão;
- c)Zona C - restantes freguesias do concelho.
Artigo 21.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004