Leis habilitantes e aprovação
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, nos artigos 16.º, 19.º, 30.º e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes às taxas pela realização de operações urbanísticas de edificação e urbanização no município.
Isenções oficiosas
Isenções dependentes de pedido
Reduções
Erro na liquidação
Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento
Emissão de alvará de autorização ou licença de obras de urbanização
Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
Emissão de alvará de autorização ou licença para obras de edificação
Emissão de alvarás de outras autorizações ou licenças e demolições
Emissão de alvarás de autorizações ou licenças de utilização e de alteração ao uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, conjuntos turísticos e superfícies comerciais de dimensão relevante e postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do tipo de estabelecimentos e, em alguns casos, da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo que se encontra estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada, de acordo com o seu prazo e finalidade, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença no caso de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da autorização ou licença está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.
Execução por fases
Objectivo e âmbito
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com impacto semelhante a loteamento.
TMU = [K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S / 2000] + [K(índice 4) x [Programa plurianual / (Ómega)(índice 1)] x (Ómega)(índice 2)
(ver documento original)
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K(índice 2)
Nenhuma ... 0,40
Uma infra-estrutura ... 0,50
Duas infra-estruturas ... 0,60
Três infra-estruturas ... 0,70
Quatro infra-estruturas ... 0,80
Cinco infra-estruturas ... 0,90
Seis ou mais infra-estruturas ... 1,00
As infra-estruturas supracitadas estão definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, incluindo a rede viária, a rede eléctrica, a rede de água, a rede de esgotos e águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.
Valores das áreas de cedência para espaços verdes, públicos e utilização colectiva ... Valores de K(índice 3)
Igual ao calculado de acordo com os parâmetros do PMOT (PDM, PU e PP) ... 1,00
Superior até 1,25 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT ... 0,85
Superior até 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT ... 0,70
Superior 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT ... 0,55
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
TMU = [K(índice 1) x K(índice 2) x V x S / 3000] + K(índice 4) x [Programa plurianual / (Ómega)(índice 1)] x (Ómega)(índice 2)
em que K(índice 1), K(índice 2), V, S e (Ómega)(índice 1) têm o mesmo significado e assumem os mesmos valores da situação anterior; e:
Casos especiais
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Decisão sobre o pedido de compensação
A não cedência ao município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.
Cedência parcial
No caso de se tratar de uma cedência parcial a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.
Processo compensatório
Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
C = [C(índice 1) + C(índice 2)] / 2
C(índice 1) = [W(índice 1) x W(índice 2) x A(índice 1)] x V / 10
Zona ... Valor de W(índice 1)
Zona A ... 1,50
Zona B ... 1,00
Zona C ... 0,75
Índice de utilização ... Valor de W(índice 2)
Zona A ... 1,00
Zona B ... 0,90
Zona C ... 0,80
C(índice 2) = W(índice 3) x W(índice 4) x A(índice 2) x V
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Pagamento em prestações
Pagamento de diferencial
Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado através da aplicação da fórmula do artigo 31.º do presente Regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a respectiva diferença.
Diferença
Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal somente recompensará o loteador da diferença, ou de parte dela, quando a substituição por espécie for do seu especial interesse.
Compensação em espécie e prossecução de interesses públicos
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respectivos interesses públicos.
Comissão arbitral
Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no artigo 33.º não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Plano Director Municipal
Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear consideradas, quer as primeiras quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do município.
Integração de imóveis no domínio privado do município
Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea f), n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Informação prévia
Comunicação prévia
O pedido de comunicação prévia ou a sua reapreciação não estão sujeitos ao pagamento de quaiquer taxas.
Ocupação da via pública por motivos de obras
Vistorias
Operações de destaque
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Prestação de serviços administrativos
Publicitação da discussão pública ou de alvará
Medidas de superfície e medições
Pagamento em prestações
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Documentos urgentes
Restituição de documentos
Envio de documentos
Actualização
Regulamentação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições contidas no Regulamento para Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
Tabela de taxas municipais de urbanização e edificação
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO III
Taxa devida pela emissão do alvará para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO IV
Alvará de autorização ou licença para obras de edificação
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO V
Alvará para outras autorizações ou licenças e para demolições
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO VI
Alvará de autorização ou licença de utilização e de alteração de uso
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO VII
Alvará de licença ou autorização de utilização previstas em legislação específica
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO VIII
Alvará de licença parcial e de obras inacabadas
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO IX
Prorrogações
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO X
Informação prévia
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO XI
Ocupação da via pública por motivo de obras
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO XII
Vistorias
Descrição ... Valor (em euros)
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO XIII
Operações de destaque
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO XIV
Recepção de obras de urbanização
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO XV
Prestação de serviços administrativos
Descrição ... Valor (em euros)
QUADRO XVI
Publicitação da discussão pública ou do alvará
Descrição ... Valor (em euros)
(nota a) por orçamento.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.
8 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)