- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = [K(índice 1) x K(índice 2) x V x S / 3000] + K(índice 4) x [Programa plurianual / (Ómega)(índice 1)] x (Ómega)(índice 2)
em que K(índice 1), K(índice 2), V, S e (Ómega)(índice 1) têm o mesmo significado e assumem os mesmos valores da situação anterior; e:
- i)K(índice 4) toma o valor de 0.20;
- ii)(Ómega)(índice 2) - Área do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística, com o máximo da área do lote padrão. Define-se lote padrão como a área correspondente a três vezes a área de implantação total das edificações.
- i)K(índice 4) toma o valor de 0.20;
- 2 -A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é efectuada através do parâmetro K(índice 2), considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Artigo 23.º — Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004