- 1 -O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = [C(índice 1) + C(índice 2)] / 2
- a)C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município.
- b)C(índice 1) - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.
- c)C(índice 2) - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -O cálculo do valor de C(índice 1) é feito com base na seguinte fórmula:
C(índice 1) = [W(índice 1) x W(índice 2) x A(índice 1)] x V / 10
- a)W(índice 1) - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os seguintes valores:
Zona ... Valor de W(índice 1)
Zona A ... 1,50
Zona B ... 1,00
Zona C ... 0,75
- b)W(índice 2) - factor variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, que tomará os seguintes valores:
Índice de utilização ... Valor de W(índice 2)
Zona A ... 1,00
Zona B ... 0,90
Zona C ... 0,80
- c)A(índice 1) - número de metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- d)V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
- a)W(índice 1) - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os seguintes valores:
- 3 -Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação C(índice 2) a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C(índice 2) = W(índice 3) x W(índice 4) x A(índice 2) x V
- a)W(índice 3) - coeficiente que corresponde a 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte.
- b)W(índice 4) - coeficiente que corresponde a 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
- c)A(índice 2) - superfície medida em metros quadrados determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias.
- d)V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
Artigo 31.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004