Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea f), n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 40.º — Integração de imóveis no domínio privado do município
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004