- 1 -A realização de vistorias por motivos da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As vistorias são efectuadas quando se mostrarem pagas as taxas correspondentes.
- 3 -Não se efectuando ou tornando-se necessário efectuar novas vistorias por falta imputável ao requerente são devidas novas taxas nos termos seguintes:
- a)2.ª vistoria - acresce 50% das taxas normais;
- b)3.ª vistoria e seguintes - acresce 100% das taxas normais.
- 4 -Estas taxas são sempre pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.
Artigo 44.º — Vistorias
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004