- 1 -Pela publicação da discussão pública e do alvará ou autorização ou licença de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação do jornal.
- 2 -A Câmara notifica os promotores para, no prazo de cinco dias a contar da dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respectiva discussão ou alvará.
Artigo 48.º — Publicitação da discussão pública ou de alvará
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004