- 1 -A emissão do alvará de autorização ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade.
- 3 -Qualquer alteração ao alvará de autorização ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
- 4 -Em caso de alteração ao alvará de autorização ou licença de obras de urbanização da qual resulte uma alteração às obras licenciadas é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração aprovada.
Artigo 8.º — Emissão de alvará de autorização ou licença de obras de urbanização
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004