- 1 -Para os efeitos previstos no artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não estão sujeitas a controlo prévio.
- 2 -Para além das mencionadas no RJUE, são consideradas também obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de construção ou alteração de muros confinantes com via pública, com altura máxima igual ou inferior a 1,2 m, na categoria de Estrada Municipal;
- b)Instalação de aparelhos de ar condicionado, antenas, painéis solares, no alçado posterior, ou em local não visível da via pública;
- c)As obras de alteração de fachada que se traduzam apenas na alteração de cores aprovadas pela Câmara Municipal;
- d)Todas as obras de conservação, exceto as que sejam promovidas em imóveis classificados, ou em vias de classificação;
- e)Construções de jazigos e colocações de pedra em sepultura;
- f)A instalação de silos de apoio a explorações agrícolas;
- g)Construção de churrasqueiras, em espaço exterior aberto e até altura máxima do muro existente;
- h)Demolição de forno de lenha existente e aproveitamento do espaço desde que se mantenha a mesma área, para melhoria das condições de higiene e salubridade da edificação;
- i)Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça, ou de guarda, cuja área não seja superior a 12 m2 e a altura máxima não exceda os 2,2 m e, desde que, cumpra a legislação em vigor e o disposto no Código de Posturas do Município da Ribeira Grande.
Artigo 21.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020
Referências (1)
- Artigo 6-A.º