- 1 -Na formação da equipa multidisciplinar para elaboração de projetos de operações de loteamento, para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, considera-se o número máximo de 100 fogos e área não superior a 4 ha e, ainda, 10 % da população residente do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, sendo que, por aglomerado urbano, entende-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -Nas operações urbanísticas de impacte relevante é também exigível a formação da equipa multidisciplinar referida no número anterior, com exceção de situações que não excedam nenhum dos parâmetros referidos no número precedente.
Artigo 30.º — Dispensa de equipa técnica multidisciplinar
Vigente desde: 15/12/2020
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