- 1 -Para efeitos de ocupação do domínio público ou privado municipal, o particular deve comunicar, com antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infraestruturas em cada troço, ou parcela de troço.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, por acordo estabelecido entre o particular e o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas na área de urbanismo.
- 3 -Para os efeitos consignados no n.º 1 do presente artigo, o particular deve especificar o tipo de infraestrutura a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais.
Artigo 44.º — Infraestruturas
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020