- 1 -As rampas de serventia a garagens serão criadas:
- a)No caso de passeios existentes, por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne galgável;
- b)No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,20 m na situação mais desfavorável.
- 2 -Não serão admitidas rampas na via pública, devendo estas ser garantidas dentro dos limites da propriedade.
Artigo 47.º — Acesso a garagens
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020