- 1 -Considera-se que uma obra está concluída, quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efetuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e/ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais, ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal esteja previsto.
- 2 -O Livro de Obra e as Telas Finais, em caso de alterações ao projeto inicial, deverão ser entregues, no prazo de 30 dias, após a conclusão da obra, devidamente assinados pelo diretor técnico, e, em simultâneo, deverá ser requerida a autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 49.º — Conclusão das obras
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020