- 1 -Cada operação urbanística, à exceção de operações de loteamento, deve desenvolver-se sobre um único prédio.
- 2 -O prédio deverá apresentar a sua certidão permanente com validade e devidamente atualizada no que respeita à área descrita.
- 3 -Nas operações urbanísticas, o respetivo processo deverá apresentar, para além das obras a licenciar, todas as construções existentes no terreno, considerando as respetivas áreas totais para efeitos do cálculo de parâmetros urbanísticos.
- 4 -Quando se pretenda a construção simultânea de várias edificações no mesmo terreno, estas devem ser incluídas num procedimento único, sendo contabilizada a soma das suas áreas no cálculo dos parâmetros urbanísticos, sem prejuízo da sua execução faseada.
- 5 -Para efeitos da sujeição de determinada operação urbanística a controlo prévio devem ser consideradas todas as obras a executar e não cada uma das partes.
Artigo 5.º — Parâmetros Urbanísticos
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020