- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos, ou imóveis a ceder ao Município da Ribeira Grande, efetuada por perito avaliador da lista oficial de peritos, a custas do promotor da operação urbanística.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município da Ribeira Grande, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município da Ribeira Grande.
- 3 -Se o valor proposto na avaliação referida no n.º 1, deste artigo, não for aceite pelo Município da Ribeira Grande, ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
Artigo 56.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020