- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Instituição Particular de Solidariedade Social - Toda a instituição legalmente constituída, por iniciativa de particulares e sem fins lucrativos, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico.
- b)Apoio Financeiro - Verba pecuniária entregue pelo Município da Ribeira Grande às instituições particulares de solidariedade social para desenvolverem as atividades por elas propostas nos respetivos planos de atividades, previamente entregues.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020