- 1 -Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
- 2 -É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro do recinto da feira, salvo se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público ou de apoio àquele, e mediante autorização da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto.
- 3 -A entrada e saída de viaturas deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e levantamento da feira.
- 4 -É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, excetuando-se os de circulação prioritária e forças de segurança ou outras devidamente autorizadas.
Artigo 21.º — Circulação e estacionamento de viaturas
Vigente desde: 20/07/2023
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Em vigor desde 20/07/2023