Aprovação do Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentárias e do Mercado Municipal do Município de Sobral de Monte Agraço
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e demais legislação aplicável.
Âmbito de aplicação
Definições
Exercício da atividade
Produtos de venda proibida
Comercialização de produtos
No exercício do comércio, os operadores económicos devem obedecer ainda à legislação específica aplicável aos produtos comercializados.
Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares
Práticas Comerciais Desleais e Venda de Bens com Defeito
Afixação de Preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril na sua atual redação, designadamente:
Direitos dos Agentes Económicos Não Sedentários
No exercício da sua atividade, constitui direito dos agentes económicos não sedentários, designadamente:
Deveres dos Agentes Económicos Não Sedentários
Sem prejuízo dos demais deveres constantes no presente regulamento, os agentes económicos não sedentários devem, designadamente:
Proibições dos Agentes Económicos não Sedentários
É proibido aos agentes económicos não sedentários:
Dever de Assiduidade
Realização de feiras do Município
Compete à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município.
Realização de feiras retalhistas por entidades privadas
Suspensão temporária da realização de feiras
Horário de funcionamento
Condições dos recintos
As condições dos recintos devem obedecer às disposições estipuladas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação e demais legislação aplicável.
Lugares de venda
Organização do recinto
Circulação e estacionamento de viaturas
Atribuição de espaços de venda
Sorteio dos Espaços de Venda
Atribuição de espaços de venda ocasional
Transmissão do título de ocupação dos lugares de venda
Caducidade e resolução do direito de ocupação
Exercício da atividade de venda ambulante
Locais de Venda
Deveres especiais
No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a:
Equipamento
Condições de higiene e acondicionamento
Proibições
Para além de outras proibições previstas neste Regulamento ou na lei, é expressamente proibido aos vendedores ambulantes:
Locais de prestação de serviços
Requisitos de exercício
Âmbito
Organização do mercado municipal
O mercado municipal organiza-se em lugares de venda independentes, os quais assumem as seguintes formas:
Setores do mercado
Finalidade e produtos comercializáveis
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do mercado municipal, de terça-feira a domingo, é das 07h00 às 14h00, (horário de Verão) e 07h30 às 14h00 (horário de Inverno) podendo por deliberação da Câmara Municipal ser fixado outro horário de funcionamento.
Abastecimento
Atribuição dos lugares de venda
Atribuição diária dos lugares de terrado
Procedimento para a concessão
Falta de interessados ou de propostas na arrematação
Anulação do procedimento
A hasta pública ou o procedimento por carta fechada são anulados pelo Presidente da Câmara quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.
Obrigações dos vendedores do mercado
Início da atividade
Após o procedimento de seleção, os titulares de ocupação de espaços de venda devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.
Mudança de atividade
Obras
Fiscalização e competência
Inspeção Sanitária
Regime sancionatório
As infrações ao presente Regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, e são puníveis nos termos do Anexo I (a que se refere o artigo 1.º) do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e em todos os outros casos, nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Dúvidas e omissões
Disposição transitória
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares anteriormente vigentes no Município de Sobral de Monte Agraço e que incidam sobra as matérias contempladas no presente Regulamento, designadamente:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
316655475