- 1 -A venda ambulante pode efetuar-se em todas as vias e lugares públicos autorizados nos termos do artigo anterior, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Em dias de feiras tradicionais, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração de pessoas, pode a Câmara Municipal, através de edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, limitar os locais e os horários de venda ambulante bem como os seus condicionamentos.
- 3 -Os locais de venda não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias, para além do horário e período em que a venda é autorizada.
- 4 -A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento daquelas unidades impeça a normal circulação de veículos e pessoas.
Artigo 28.º — Locais de Venda
Vigente desde: 20/07/2023
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Em vigor desde 20/07/2023