- 1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar corresponda à venda desse produto estritamente direcionado para o colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
- 2 -Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros produtos a anunciar por edital.
Artigo 5.º — Produtos de venda proibida
Vigente desde: 20/07/2023
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Em vigor desde 20/07/2023