- 1 -A feira semanal dispõe dos seguintes locais de venda distribuídos pelos seguintes setores:
- a)Setor misto - 242 lugares para vendedores de comércio a retalho não sedentário de várias categorias (vestuário, calçado, mobiliário, utensílios agrícolas, entre outros);
- b)Setor alimentar - 6 lugares para vendedores de comércio a retalho não sedentário do setor alimentar;
- c)Setor hortícola - 2 lugares para vendedores de comércio a retalho não sedentário de plantas hortícolas para plantação;
- d)Setor das plantas ornamentais - 4 lugares para vendedores de comércio a retalho não sedentário de plantas ornamentais;
- e)Setor de animais vivos - 3 lugares para vendedores de comércio a retalho não sedentário de aves de capoeira;
- f)Setor de restauração e bebidas - 1 lugar para prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, conforme o disposto no n.º 4, do artigo 2.º deste regulamento;
- g)Setor dos produtores locais - 13 lugares para produtores locais de acordo com a alínea h) do artigo 3.º deste regulamento;
- h)Setor dos artesãos - 24 lugares para artesãos;
- i)Setor dos vendedores ambulantes ocasionais - 4 lugares para vendedores ambulantes;
- 2 -Compete à Câmara Municipal aprovar, para a área da feira, a planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda.
Artigo 15.º — Locais de venda
Vigente desde: 28/08/2024
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Em vigor desde 28/08/2024