- 1 -O município respeita criteriosamente as normas legais e as orientações emanadas pelas autoridades competentes em matéria de proteção de dados pessoais.
- 2 -Os/as trabalhadores/as devem garantir que são cumpridas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente previstos ou inerentes às funções que desempenham.
Artigo 20.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 13/10/2026