- 1 -São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública:
- a)Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
- b)O condomínio representado pela administração nos edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição;
- c)Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;
- d)Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.
- 2 -No caso correspondente às alíneas b) e c) do número anterior, os mesmos são também responsáveis pela colocação e retirada dos contentores da via pública, pela sua limpeza e conservação.
Artigo 12.º — Responsabilidade pela deposição de RSU
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004