- 1 -A área do local destinado ao parqueamento, referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 43.º, deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.
- 2 -A localização do espaço destinado ao parqueamento referido no número anterior, deverá ser afastada de casas de habitação, escolas e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento e de dimensão tal, de modo que as manobras associadas à entrada e saída de viaturas não constituam um obstáculo ao trânsito.
- 3 -Para efeitos do número anterior não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos.
Artigo 46.º — Parqueamento
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004