- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ou de legislação específica que vier a ser emanada, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.
- 2 -A coima deverá exceder sempre o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite máximo estabelecido.
- 3 -Nos termos do artigo 48.º a e 83.º do referido Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ou de legislação específica que vier a ser emanada, podem ser apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 55.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004
Referências (2)
- Artigo 48.º
- Artigo 83.º