- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:
- a)Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;
- b)O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;
- c)Colocação dos contentores referidos na alínea b) do artigo 15.º fora dos locais determinados pela Câmara Municipal;
- d)A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal ou acordados com a mesma entidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
- e)A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;
- f)A utilização dos recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal, por pessoa alheia a esse mesmo local;
- g)A colocação dos sacos plásticos contendo os RSU fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara Municipal;
- h)Depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias, que excedam os limites fixados no artigo 4.º deste Regulamento;
- i)Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam, obedecendo aos aspectos de acondicionamento e separação dos RSU referidos no artigo 17.º deste Regulamento;
- j)A colocação de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;
- k)A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;
- l)A deposição de RSU fora dos dias estabelecidos, nos contentores definidos na alínea c) do artigo 15.º, colocados na via pública para uso geral da população;
- m)O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g) e l) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de um salário mínimo nacional.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas h) a k) e m) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 58.º — Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004