- 1 -O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, ou em legislação específica, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
- 2 -Entende-se por gestão de resíduos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de destino final após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
Artigo 8.º — Definição de sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004