- 1 -Os lotes de terreno adquiridos pelas empresas interessadas, bem como as instalações e benfeitorias já implantadas reverterão integralmente para a Câmara Municipal, respetivamente:
- a)Quando a licença de construção não for requerida no prazo legal;
- b)Quando a construção não se iniciar no prazo que, para este efeito, for fixado pela Câmara Municipal e que não poderá exceder o de 12 meses após o licenciamento pela autarquia;
- c)Quando por motivo não devidamente fundamentado a construção se encontrar parada por período superior a seis meses, sem, contudo, poder exceder duas paragens;
- d)Quando, depois de inteiramente montada, a laboração não se iniciar dentro de três meses;
- e)Quando a laboração se suspender por período superior a 3 meses, sem, contudo, a soma dos períodos de suspensão poder ultrapassar os 6 meses, em cada ano.
- 2 -Os prazos referidos no presente artigo podem ser prorrogados por deliberação municipal face a pedido devidamente fundamentado.
Artigo 13.º — Instalações e Benfeitorias
Vigente desde: 22/01/2021
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Em vigor desde 22/01/2021