- 1 -O não cumprimento pontual, por parte das empresas utentes, das obrigações assumidas no presente Regulamento, dará lugar à imediata cobrança de juros de mora calculados à taxa legal. Caso a dívida subsista para além do período de doze meses, independentemente da adoção das medidas que considere adequadas, a entidade gestora terá o direito a exigir da devedora, para além da dívida global e por cada mês em atraso, o valor correspondente a 10 % do montante total em débito.
- 2 -O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Regulamento, constitui a empresa utente na obrigação de pagar à entidade gestora uma indemnização correspondente a 1 % do valor de transmissão ou cedência do lote de terreno, por cada mês de atraso no cumprimento.
- 3 -O incumprimento, grave e reiterado, por parte da entidade utente, das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, confere à entidade gestora o direito de resolver o contrato, para todos os efeitos legais, se assim o entender.
- a)Operada a resolução, a empresa utente terá o direito à devolução do montante correspondente ao valor da primeira transmissão ou cedência do lote do terreno.
- b)As benfeitorias realizadas ficarão a fazer parte integrante do lote, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 22/01/2021
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Em vigor desde 22/01/2021