- 1 -As empresas candidatas a utentes da Zona Industrial devem celebrar com a entidade gestora um contrato-promessa de compra e venda ou de cedência (constituição de direito de superfície ou arrendamento) sobre um ou mais lotes ou edifícios nela construídos, devendo celebrar a correspondente escritura no prazo estabelecido no contrato-promessa.
- 2 -A Câmara Municipal de Viana do Castelo fica autorizada a proceder à venda direta, em propriedade plena, mas condicionada, nos termos dos artigos seguintes, dos lotes para o uso:
- a)Industrial, comercial, de armazenagem e de serviços ao preço base de (euro) 22,00/m2;
- b)Equipamentos ao preço base de (euro) 25,00/m2.
- 3 -Excecionalmente, podem ser admitidas outras modalidades contratuais de instalação na Zona Industrial desde que previamente aprovadas pela entidade gestora.
- 4 -As empresas obrigam-se a entregar na Câmara Municipal o respetivo projeto de arquitetura no prazo de 6 meses a contar da data de celebração da escritura pública de compra e venda.
- 5 -As empresas obrigam-se a enviar à entidade gestora cópias do requerimento de licenciamento bem como do alvará/licença de construção.
- 6 -Não obstante, para a conclusão dos seus edifícios, as empresas devem cumprir os prazos previstos na licença de construção emitida pela Câmara Municipal. O prazo para início da construção nunca poderá ultrapassar 6 meses após a emissão do alvará de licenciamento de construção.
- 7 -Após a conclusão do edifício e obtidas as licenças de laboração e utilização, as empresas dispõem de um prazo de 90 dias para iniciarem a atividade empresarial.
- 8 -Os prazos mencionados nos números anteriores podem ser prorrogados a pedido fundamentado das empresas utentes.
Artigo 3.º — Instalação na Zona Industrial
Vigente desde: 22/01/2021
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Em vigor desde 22/01/2021