- 1 -A dinamização de atividades turístico-marítimas está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.
- 2 -O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAT);
- b)Declaração da situação contributária e tributária;
- c)Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2); identificação do horário de laboração; e indicação do período temporal pretendido do licenciamento;
- d)Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço.
- 3 -As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, devendo o requerente enviar à entidade licenciadora o comprovativo de aprovação da vistoria, no prazo de três dias úteis antes do início da data pretendida para iniciar a atividade, ficando a emissão da licença pendente até à sua apresentação.
- 4 -Após emissão da licença, o requerente deverá articular-se com a entidade licenciadora no prazo máximo de 10 dias úteis, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos, podendo a instalação dos equipamentos sem acompanhamento da autarquia implicar a anulação da licença.
Artigo 8.º — Atividades Turístico-Marítimas
Vigente desde: 17/12/2020
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Em vigor desde 17/12/2020