- 1 -Os residentes em zonas abrangidas pelo regime de estacionamento de duração limitada podem requerer cartão de residente.
- 2 -O cartão permite o estacionamento nas condições estabelecidas para a respetiva zona.
- 3 -A emissão do cartão depende da comprovação da residência efetiva na zona abrangida.
- 4 -O cartão de residente confere ao seu titular o direito a estacionar gratuitamente o seu veículo na zona de estacionamento de duração limitada para a qual foi concedido, sem limite de tempo nem pagamento de taxa de estacionamento.
- 5 -O cartão de residente apenas será emitido um por fogo, nos termos da definição estabelecida no PDM de Porto de Mós.
- 6 -O Município pode adotar cartão físico, digital ou solução tecnológica equivalente.
Artigo 18.º — Cartão de residente
Vigente desde: 14/10/2026