- 1 -Podem ser reservados lugares para:
- a)Pessoas com deficiência;
- b)Carga e descarga;
- c)Motociclos e outros veículos cuja reserva seja legalmente admissível;
- d)Serviços de emergência;
- e)Outros usos de interesse público devidamente fundamentados, mediante deliberação de câmara.
- 2 -Os lugares reservados são devidamente sinalizados.
Artigo 17.º — Lugares reservados
Vigente desde: 14/10/2026