Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município de Miranda do Corvo antes da concessão dos benefícios fiscais subjetivos relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder os referidos benefícios, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 15.º — Audição das freguesias
Vigente desde: 17/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2020