- 1 -Quando se trate de veículos considerados em estacionamento abusivo, adoptar-se-ão as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro.
- 2 -No âmbito do presente Regulamento será considerado estacionamento abusivo:
O estacionamento ininterrupto, durante 10 dias no mesmo local;
O de reboques e semireboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas.
- 3 -Para efeitos de imposição do bloqueamento de veículos, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, consideram-se, como constituindo grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:
- a)Nos locais destinados a operações de carga e descarga;
- b)De veículos longos em toda a vila de Valença.
Artigo 13.º
Vigente desde: 19/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004