- 1 -Os acertos de faturação dos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais são efetuados:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas, originando acertos nos dois serviços;
- b)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura do contador, efetuando-se o acerto no serviço de abastecimento de água relativamente ao período em que esta não se processou, e nos dois serviços nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
- c)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura do medidor, efetuando-se o acerto no serviço de saneamento de águas residuais, relativamente ao período em que esta não se processou;
- d)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas residuais medidas, efetuando-se o acerto no serviço de saneamento de águas residuais.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 5 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 113.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 01/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2018