- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -Os serviços de abastecimento público de água através de rede fixa e de saneamento de águas residuais consideram-se disponíveis desde que os respetivos sistemas infraestruturais da Entidade Gestora estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
- 3 -Os coletores do Sistema Público instalados nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da Entidade Gestora.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018