- 1 -A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e subsequentes alterações, bem como as normas municipais aplicáveis.
- 2 -A execução das obras respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização e loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da Entidade Gestora.
- 3 -As obras referidas no número anterior serão, após receção provisória, integradas no sistema público.
Artigo 31.º — Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018