- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no artigo 104.º
- 5 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 6 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele, de acordo com os valores estabelecidos no tarifário em vigor.
- 7 -Quando, da substituição de ramais de ligação, resultar a alteração de diâmetro dos ramais, em função da alteração das condições de abastecimento das redes prediais, será a mesma suportada pelo utilizador, de acordo com os valores estabelecidos no tarifário em vigor.
Artigo 33.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018