- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de distribuição de água, que deve ser acompanhado de termo de responsabilidade do autor do projeto e documento comprovativo da sua legitimidade para elaborar esses projetos, compreenderá:
- a)Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
- b)Peças desenhadas:
I. Planta de localização, à escala 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela Entidade Gestora, a pedido do interessado;
II. Planta de implantação, à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;
III. Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança e sistema de combate a incêndios, se necessário, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
IV. Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;
V. Pormenores necessários à boa execução da obra.
- 6 -O projeto será apresentado no número de cópias e na forma de acordo com o definido pelos serviços municipais responsáveis pelo procedimento de controlo prévio camarário.
- 7 -Não são permitidas, sem controlo prévio pela Entidade Gestora quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas previstas no Regime Municipal de Urbanização e Edificação em vigor.
- 8 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 9 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 41.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 01/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2018