- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial são aplicados ao consumo, apurado de acordo com as regras da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do presente Regulamento, os preços dos escalões tarifários respetivos definidos no tarifário do serviço de abastecimento de água, e ao volume remanescente, que se presume impotável à rotura, é aplicado o preço do 2.º escalão.
- 4 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento, estimado nos termos do número anterior, não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 43.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018